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Aline Gouveia decreta Estado de Emergência em Amaraji; prefeita descreve caos e responsabiliza gestão de Rildo Reis

Aline Gouveia decreta Estado de Emergência em Amaraji; prefeita descreve caos e responsabiliza gestão de Rildo Reis




Ismael Alves
politicanoforno@gmail.com
(81) 99139-7305


Localizada na Mata Sul de Pernambuco, a cidade de Amaraji encontra-se, formalmente, sob Estado de Emergência desde o dia 02 de Janeiro. A medida é oriunda de decisão  tomada pela prefeita Aline Gouveia (PSB), que tomou posse do cargo  no primeiro dia do ano. 

O Decreto Municipal n° 002/2021 foi publicado na edição do Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco na última quarta-feira, 06. Nele, a gestora elenca uma série de fatores que teriam culminado em sua decisão, justificando ter encontrado o município em situação caótica, responsabilizando a gestão do ex-prefeito Rildo Reis (Avante).

No documento, a nova administração alega que o procedimento de transição de governo foi parcialmente negado pela gestão anterior. Ainda de acordo com o Decreto, Rildo teria deixado de pagar o salário referente ao mês de dezembro. 

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As escolas municipais também teriam sido recebidas pela nova gestão em condições precárias, além de acúmulo de lixo na cidade. O documento ainda cita sucateamento da frota veicular e desativação de parte da rede municipal de saúde, dentre outros problemas.

Confira o texto do Decreto na íntegra:

PROCURADORIA MUNICIPAL 

DECRETO 02 DE 2021 DECRETO Nº 002/2021, DE 02 DE JANEIRO DE 2021. 

EMENTA: Decreta Estado de Emergência no Município de Amaraji/PE e dá outras providências. 

 A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AMARAJI-PE, no uso das suas atribuições conferidas pelo artigo nº 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como pela Lei Orgânica do Município de Amaraji-PE;

CONSIDERANDO que foi parcialmente negada, pela administração anterior, a entrega de alguns documentos e informações administrativo-financeiras durante a Transição Governamental do Município de Amaraji/PE, o que impediu o acesso, da atual gestão, à completa informação sobre as ações, projetos, programas, credores e devedores, bens móveis e imóveis e, ainda, do quadro geral de servidores municipais; 

CONSIDERANDO a inexistência de documentos administrativos na sede da Prefeitura Municipal e das respectivas secretarias, que indiquem a real e completa situação dos contratos e dos atos administrativos praticados pela administração anterior;

CONSIDERANDO o levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Administração, que aponta atraso no pagamento dos salários de diversos servidores municipais do mês de dezembro/2020 e a previdência social, bem como a existência de dívidas milionárias com as permissionárias e prestadoras serviços públicos e privados, cujo débito total ainda está sendo apurado; 

 CONSIDERANDO a situação precária da maioria das escolas do nosso Município, em especial as da zona rural, as quais não apresentam as condições básicas de segurança para receber os alunos no ano letivo de 2021, necessitando de uma intervenção urgente do Governo Municipal, sob pena de ter que se suspender o início das aulas, causando sérios prejuízos ao alunado; 

CONSIDERANDO o acúmulo de lixo e entulhos em todas as artérias da nossa cidade, colocando a cidade em franco estrangulamento, em perigo à saúde pública e ao meio ambiente;

CONSIDERANDO que a frota do Município se encontra sucateada e parada, mormente as ambulâncias, causando transtornos no atendimento emergencial da população, necessitando de reparos urgentes; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal, Art. 196, que assim dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; 

CONSIDERANDO que a maior parte da Rede Pública Municipal de Saúde se encontra desativada e/ou sucateada, funcionando em condições precárias; 

CONSIDERANDO que a administração anterior deixou estoque reduzido de remédios e alimentos no almoxarifado para suprir as necessidades dos Postos Médicos e do Hospital Municipal;

CONSIDERANDO que os recursos humanos das diversas Secretarias Municipais, em especial da Saúde, Infraestrutura, Serviços Públicos, Administração e Finanças e os setores meio da educação, em quase sua totalidade, eram contratados por excepcional interesse público, e os aludidos contratos foram encerrados ou rescindidos ao término do ano civil de 2020;

CONSIDERANDO jurisprudência firmada pelo Colendo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e em especial através da Decisão TC nº 0996/98: “Município que se encontre em estado de emergência, formalmente declarado, pode dispensar a realização de procedimento licitatório, para enfrentar as dificuldades decorrentes desta situação, com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93”. 

CONSIDERANDO a necessidade de realização de atos de gestão administrativa de natureza urgente, visando a continuidade dos serviços essenciais à população, tais como, prestação de serviços médicos, de limpeza urbana, infraestrutura básica e de funcionamento da máquina administrativa; 

DECRETA

 Art. 1° Fica decretado ESTADO DE EMERGÊNCIA financeira e administrativa no Município de Amaraji-PE, a contar da sua publicação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 

 Art. 2° Durante o período de EMERGÊNCIA, fica vedada a realização de quaisquer despesas no âmbito do Poder Executivo sem a expressa autorização da Prefeita Municipal. 

 Art. 3° São nulos de pleno direito todos os atos praticados pela gestão anterior cujos efeitos financeiros estejam em desacordo com o artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e demais normas regulamentadoras da Administração Pública, ressalvadas as decorrentes de ordem judicial. 

 Art. 4° Ficam rescindidos todos os contratos realizados pela administração municipal, através de suas várias unidades financeiras e administrativas, cujos efeitos se deram em desacordo com a Lei Eleitoral nº 9.504/97, LC nº 101/2000, Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislações vigentes, ressalvadas as decorrentes de ordem judicial. 

 Art. 5° Ficam suspensos os pagamentos de todas as gratificações, diárias, ajudas de custo e/ou suplementações de carga horária, concedidas pela Gestão anterior, exceto por aquelas de natureza permanente. 

Art. 6° Durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, ficam suspensos todos os pagamentos quaisquer empenhos advindos do exercício anterior, excetuando-se a folha de pagamento de pessoal, encargos sociais e repasses, com vistas a analisar individualmente os efetivos cumprimentos dos objetos dos contratos administrativos firmados pela gestão anterior, bem como a regularidade da constituição das referidas despesas. Também estão sustados, a partir desta data, todos os cheques emitidos pela Gestão anterior. 

 Art. 7° Fica autorizada a Administração Pública Municipal, por força do artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, a contratar serviços e adquirir materiais necessários à execução dos atos de gestão administrativos essenciais, bem como ao funcionamento dos serviços de saúde, educação, saneamento, infraestrutura básica e funcionamento básico da máquina administrativa, sem a necessidade de certame licitatório, uma vez constatada a indispensabilidade da contratação. 

 Art. 8° Durante a vigência deste ESTADO DE EMERGÊNCIA, serão realizados os devidos processos de licitação, bem como analisadas as dispensas e inexigibilidades necessárias para as compras e serviços. 

 Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. 

 Amaraji/PE, 02 de janeiro de 2021. 

 ALINE DE ANDRADE GOUVEIA Prefeita do Município de Amaraji-PE