Decreto de Fátima Borba assegura doação de cestas básicas para alunos e estabelece diretrizes para atividades educacionais em Cortês durante pandemia



Ismael Alves
politicanoforno@gmail.com
(81) 99139-7305



Através do Decreto Executivo Municipal n° 009/2021, a prefeita Fátima Borba (Republicanos) de Cortês, Mata Sul, determinou uma série de parâmetros que deverão ser seguidos pela rede municipal de ensino, seja na esfera pública ou privada, além de garantir a destinação de cestas básicas aos estudantes durante a pandemia do coronavírus.

Entre as normas estabelecidas, estão: autorização para que as unidades de ensino realizem  atividades escolares não presenciais,  permissão para o sistema híbrido de ensino e o acompanhamento contínuo da Secretaria de Educação, que passa a ter o poder de escolher quais os tipos de atividades serão definidos por escola, podendo ser, inclusive, de forma presencial, quando possível.


Confira o decreto na íntegra:


PREFEITURA MUNICIPAL DE CORTÊS - GABINETE DA PREFEITA 

DECRETO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 009

 13 DE JANEIRO DE 2021 

Dispõe sobre as atividades das Escolas Públicas Municipais e das Escolas Particulares situadas no Pernambuco , 15 de Janeiro de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XII | Nº 2751 www.diariomunicipal.com.br/amupe 24 Município de Cortês durante a pandemia da COVID19, disciplina a entrega de cesta básica e material de higiene para as famílias dos estudantes das unidades educacionais públicas da Rede Municipal de Ensino de Cortês no referido período, e dá outras providências.

 A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CORTÊS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas no artigo 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; e 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia; 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; 

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de Cortês declarado no Decreto Executivo Municipal nº 001/2021 em razão da pandemia de COVID-19; 

CONSIDERANDO que o ambiente escolar composto de Crianças e Jovens, que pela característica imunológica, ao contraírem o COVID19, tendem a estarem assintomáticos ou com sintomas leves, mas que continuam como vetores de transmissão, podendo acelerar a circulação da pandemia; 

CONSIDERANDO que o início do ano letivo no município de Cortês está previsto para começar no dia 03 de fevereiro de 2021; 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.040/2020 que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; 

CONSIDERANDO as diretrizes descritas na RESOLUÇÃO CNE/CP nº 2, de 10 de dezembro de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 

DECRETA

 Art. 1º As atividades educacionais da rede pública municipal de ensino e da rede particular durante o período que perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19 seguirá as orientações disciplinadas neste Decreto. Parágrafo único: a Secretaria de Educação de Cortês para a aplicação deste Decreto observará as normas previstas na Lei Federal nº 14.040/2020, as diretrizes da RESOLUÇÃO CNE/CP nº 2, de 10 de dezembro de 2020 e toda a legislação que rege a matéria. 

Art. 2º Durante o período de que trata o artigo 1º deste Decreto as atividades das escolas públicas municipais e particulares poderão ocorrer da seguinte forma:  I - atividades não presenciais que serão através de tutoria por trabalho remoto; II - atividades educacionais presenciais, quando as circunstâncias sanitárias permitirem; III - sistema híbrido de ensino, que engloba uma parte na forma presencial e outra na modalidade remota; 

§ 1º Para que seja utilizada uma das formas de atividades de ensino dispostas nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo serão levadas em consideração as condições sanitárias, de saúde e características específicas de cada unidade escolar e de seus alunos. 

§ 2º A modalidade de atividade através de tutoria por trabalho remoto realizar-se-á por meio das plataformas digitais que melhor alcance as finalidades educacionais, de acordo com regulamento a ser editado pela Secretaria de Educação.

§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação observar as circunstâncias para determinar qual modalidade será utilizada na rede pública e particular de ensino, podendo a decisão ser preferencialmente de forma individualizada por unidade escolar, conforme as peculiaridades de cada uma. 

 Art. 3º Por atividades pedagógicas não presenciais na Educação Básica, entende-se o conjunto de atividades realizadas com mediação tecnológica ou por outros meios, a fim de garantir atendimento escolar essencial durante o período de restrições de presença física de estudantes na unidade de ensino. 

§ 1º As atividades pedagógicas não presenciais a serem desenvolvidas pelas unidades escolares estão descritas no Parecer CNE/CP nº 5/2020, referente à reorganização do calendário escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da pandemia da COVID-19. 

§ 2º A realização das atividades pedagógicas não presenciais deve possibilitar a efetivação dos direitos de aprendizagem expressos no desenvolvimento de competências e suas habilidades, previstos na BNCC, nos currículos e nas propostas pedagógicas, passíveis de serem alcançados mediante estas práticas, considerando o replanejamento curricular adotado pelo sistema de ensino municipal. 

§ 3º As atividades pedagógicas na modalidade remota podem ocorrer nas formas a seguir elencadas: I - por meios digitais (videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico, blogs, entre outros); II - por meio de programas de televisão ou rádio; III - pela adoção de material didático impresso com orientações pedagógicas distribuído aos estudantes e seus pais ou responsáveis; IV - e pela orientação de leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios indicados nos materiais didáticos. 

§ 4º As escolas do município devem elaborar guias de orientação das rotinas de atividades educacionais não presenciais para orientar estudantes e famílias, sob a supervisão de professores e gestores escolares, como registro das atividades realizadas durante o período de isolamento. 

§ 5º A instituição escolar, durante o período de isolamento, deve realizar monitoramento e verificar se as atividades não presenciais foram recebidas ou não pelos estudantes, além de identificar as dificuldades encontradas 

 Art. 4º O retorno às atividades escolares regulares deve ocorrer de acordo com as diretrizes das autoridades sanitárias combinadas à legislação que discipline a matéria. 

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação deliberar a respeito da antecipação de férias escolares.

Art. 6º É assegurado o acesso dos estudantes da rede municipal de ensino em situação excepcional de risco epidemiológico decorrente da pandemia da COVID-19 o atendimento educacional adequado à sua condição em termos equivalentes ao previsto no art. 4º-A da LDB, Pernambuco , 15 de Janeiro de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XII | Nº 2751 www.diariomunicipal.com.br/amupe 25 garantidos aos estudantes programas de apoio, de alimentação e de assistência à saúde, entre outros. 

Art. 7º A entrega de cesta básica e material de higiene para as famílias dos estudantes das unidades educacionais públicas da Rede Municipal de Ensino de Cortês será mantida durante a suspensão das atividades escolares, conforme cronograma divulgado pela Secretaria de Educação. 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 

 Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 Cortês-PE, 13 de janeiro de 2021, 67º de Emancipação Política e 198º de Independência do Brasil. 

 MARIA DE FÁTIMA CYSNEIROS SAMPAIO BORBA Prefeita do Município de Cortês Referenda o Decreto: IARA SOUZA DE MELO OLIVEIRA Secretária Municipal de Educação

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