MPPE recomenda que prefeitos e presidentes de Câmaras de duas cidades não realizem ou permitam promoção pessoal em publicidade institucional


Ismael Alves
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MPPE - O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio das Promotorias de Justiça locais, expediu recomendações aos presidentes das Câmaras de Vereadores de Santa Maria da Boa Vista e Sanharó para que não realizem nem permitam, a qualquer tempo, a veiculação de publicidade institucional que, pelo conteúdo da informação ou pela inserção de nomes, símbolos, imagens ou slogans, possa promover pessoas ao eleitorado.

No caso de Sanharó, após tomar conhecimento da utilização do site oficial da Câmara para suposta propaganda pessoal de vereadores, o MPPE recomendou a remoção imediata da publicidade da página eletrônica. Já a recomendação de Santa Maria da Boa Vista, a mesma proibição de veiculação de publicidade institucional para promoção eleitoral também foi recomendada ao prefeito do município.

De acordo com a recomendação, firmada pelo promotor de Justiça de Sanharó, Jefson Romaniuc, o presidente da Câmara do município deverá respeitar os princípios constitucionais de moralidade, impessoalidade, legalidade, entre outros, conforme prevê o art. 37 da Constituição Federal, e guiar todos os seus atos, nos princípios da Administração Pública, em especial no que tange à publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas.


Conforme o art. 37, §1º da Constituição Federal, a prática de promoção de pessoas, autoridades ou servidores públicos, por meio de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, é vedada. Para essas propagandas, a Carta Magna estabelece que seu caráter deve ser apenas educativo, informativo ou de orientação social.

O Promotor Eleitoral da 81ª Zona Eleitoral (Santa Maria da Boa Vista e Lagoa Grande), Igor de Oliveira Pacheco, por sua vez, destacou, na recomendação eleitoral, que a legislação prevê a cassação do registro ou diploma do candidato que realize essa publicidade vedada pela Constituição, bem com a utilização de publicidade institucional para promoção pessoal pode ainda acarretar em abuso de poder público para quem a realiza, conforme o art.74, da Lei nº 9.504/1997.

Especificamente, para o prefeito e o presidente da Casa Legislativa de Santa Maria da Boa Vista, foi recomendado ainda que não autorizem nem permitam a veiculação de nenhuma publicidade institucional de qualquer conteúdo nos três meses anteriores ao pleito de 2020, com exceção a situações de urgente necessidade. Nesses casos, uma prévia autorização da Justiça Eleitoral deverá ser pleiteada.

Mais informações sobre as duas recomendações na edição do Diário Oficial Eletrônico do MPPE da sexta-feira (07).