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Procurador-geral ajuíza ação direta de inconstitucionalidade por falta de competência do município de Passira para legislar sobre tributo estadual


Ismael Alves
(81) 99139-7305


MPPE - O procurador-geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros, ingressou com ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), na terça-feira (16), para que a Lei nº 742/2019 do Município de Passira seja declarada inconstitucional por legislar sobre Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cuja competência é privativa do estado, afrontando assim o artigo 112, inciso III, da Constituição Estadual.

A Lei nº742/2019 dispõe sobre a proibição de Blitz do IPVA no âmbito do município de Passira. Contudo, não existe no Estado de Pernambuco, previsão legal que determine a apreensão de veículo pelo não pagamento do IPVA. Caso houvesse, esta seria inconstitucional por certo. O que ocorre é a apreensão de veículos por falta de documentação de porte obrigatório. Havendo algum incômodo, este deve ser manifestado administrativamente junto ao Estado ou então por meio do Poder Judiciário, por quem se sentir prejudicado.

A Procuradoria Geral conclui que, não obstante as boas intenções do Município de Passira, sua conduta, através da Lei nº 742/2019, em impedir a retenção de veículos vai de encontro à norma federal que trata da matéria (Código de Trânsito Brasileiro), cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, porque decorre da impossibilidade de circulação de veículos sem documento válido.

Por se tratar de competência estadual, a de instituir e legislar sobre o IPVA, o Município de Passira extrapola de sua competência, não podendo sequer argumentar que está suplementando legislação estadual, visto que sua competência suplementar é para assuntos comuns ao Estado e Municípios. No caso em questão, a competência para legislar sobre IPVA não é comum, mas privativa do Estado de Pernambuco (artigo 112, III, da Constituição Estadual), da mesma forma que a competência para legislar sobre transporte e trânsito é privativa da União (ex vi art. 22, inc. XI, da Constituição Federal).

O MPPE aguarda a apreciação da ação direta de inconstitucionalidade pelo TJPE.


 

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