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MPPE obtém decisão para suspensão de contrato de assessoria jurídica firmado por município sem cumprir requisitos legais

MPPE obtém decisão para suspensão de contrato de assessoria jurídica firmado por município sem cumprir requisitos legais


Ismael Alves
(81) 99139-7305


MPPE - A Vara Única da Comarca de Sanharó acolheu o posicionamento do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e concedeu, nesta sexta-feira (19), decisão liminar determinando a suspensão do contrato público de prestação de serviços de assessoria jurídica que havia sido firmado pelo município de Sanharó e a Empresa Almeida Paula Advogados Associados, por meio de inexigibilidade (impossibilidade de competição), fora das hipóteses legais previstas.

Na ação civil pública (ACP) de nº 0000335-53.2020.8.17.3240, o promotor de Justiça Jefson Marcio Silva Romaniuc havia solicitado a suspensão do referido contrato, celebrado em 26 de agosto de 2019 por meio de inexigibilidade de licitação (tomando como base o artigo 25 da Lei nº 8.666/93), por não se tratar de um serviço técnico singular ao qual pudesse ser aplicado esse dispositivo legal.

“No caso, não se verifica a característica singular dos serviços de advocacia contratados, que estejam aptos a exigir a contratação de advogado ou escritório de advocacia com qualificações diferenciadas, haja vista, diante do contratado pactuado, tratar-se de atividades jurídicas rotineiras, próprias do dia a dia do funcionamento dos municípios, desempenháveis de maneira idêntica e indiferenciada por qualquer profissional, havendo no município de Sanharó um procurador jurídico efetivo, bem como, um Departamento Jurídico, do qual fazem parte vários advogados militantes na região e Capital do estado”, destacou o juiz de Direito Douglas José da Silva, na texto da decisão.

Diante disso, o magistrado concedeu tutela cautelar em caráter antecedente para suspender a eficácia do contrato administrativo de prestação de serviços com consequente suspensão dos pagamentos, sob pena de aplicação, cumulativamente, de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento; multa de até 20% do valor da causa, prevista em R$ 180.000,00, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis; e multa de até 10% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em face do descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.